A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225 impõe que o Poder Público e a Coletividade (pessoas físicas e jurídicas) a defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Defender e preservar o meio ambiente não é uma tarefa muito fácil, em qualquer esfera da nossa sociedade.
O poder público busca fazer seu papel criando legislações (principalmente voltadas as empresas de serviços e industrias) que devem de certa forma garantir cuidados necessários para preservação do meio ambiente antes da instalação, no processo de instalação e durante a sua operação.
Durante a operação de uma empresa uma rotina que é comum a todas elas, é a geração dos resíduos durante a realização de seus processos de produção.
A gestão de tais resíduos deve ser realizada conforme determina a Lei 12.305/10 Política Nacional de Resíduos Sólidos, além disso cada estado da federação estabelece outras regras que buscam reforçar os cuidados necessário afim de preservar o meio ambiente.
No estado do Paraná no ano de 2016 o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) publicou a portaria IAP 202, que Estabelece os critérios para exigência e emissão de Autorizações Ambientais para as atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Tal legislação define os seguintes critérios para o correto gerenciamento dos resíduos no estado do Paraná:
Art. 3º. Os empreendimentos para coleta, transporte (transportadora), transbordo, armazenamento, tratamento e destinação final de resíduos deverão estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente, com a Licença de Operação vigente.
Art. 4º. Estão sujeitos à AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, os procedimentos de movimentação de resíduos sólidos, desde sua geração até destinação temporária e/ou final:
– gerados e destinados no Estado do Paraná;
– gerados em outros Estados da Federação e destinados no Estado do Paraná;
– gerados no Estado do Paraná e destinados para outros Estados da Federação.
Art. 5º. A Autorização Ambiental deverá ser requerida pelo gerador do(s) resíduo(s) e deve abranger as atividades de transbordo, transporte, armazenamento, tratamento e disposição final do(s) resíduo(s) sólidos.
Art. 6º. Estão dispensadas de Autorização Ambiental as atividades conforme tabela abaixo:
Origem Tipo de Resíduo
Resíduos sólidos urbanos: a)resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
Resíduos de saúde: CONAMA 358/2005
GRUPO D: Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.
Resíduos agrossilvopastoris: a) resíduos gerados nos empreendimentos de:
Art. 7º. É proibido o uso de resíduos com fins agrícolas de:
Art. 8º. Não será autorizado o coprocessamento de resíduos domiciliares brutos, resíduos de serviços de saúde, resíduos radioativos, explosivos, organoclorados, agrotóxicos e domissanitários, seus componentes e afins, incluindo suas embalagens, solos, areias e outros materiais resultantes da recuperação de áreas ou de acidentes ambientais contaminados por organoclorados, agrotóxicos e domissanitários.
Art. 9º. Não será autorizada a disposição em aterros de resíduos gerados em outros Estados, inclusive de rejeitos do tratamento desses resíduos.
Art. 10. Não será autorizada a importação para armazenamento, tratamento, coprocessamento e/ou a disposição final dos resíduos relacionados na Resolução CEMA 050/2005 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 11. Para queima de resíduos em caldeira, o interessado deverá requerer Autorização Ambiental para teste de queima, de acordo com a legislação vigente. IAP.
Art. 12. Os requerimentos de Autorização Ambiental deverão ser protocolados através do Sistema de Gestão Ambiental – SGA – Licenciamento, disponível no site do IAP, instruídos na forma prevista abaixo:
– Laudo de determinação de PCS (Poder Calorífico Superior) da massa bruta do resíduo ou dos resíduos que compõem a mistura, desde que o mesmo seja caracterizado como substituto de combustível, acompanhado dos respectivos relatório de ensaios analíticos;
– Laudo analítico da composição elementar da massa bruta do resíduo ou dos resíduos que compõem a mistura considerando os componentes: S, Cl, F, Al, Fe, Si, Ca, K, Zn, Ba, P, Cd, Hg, Tl, As, Co, Ni, Se, Te, Sb, Cr, Sn, Pb, V e Umidade, com resultados expressos em mg/kg e em percentual;
– Anuência do receptor, no caso de disposição do resíduo em áreas em que o interessado não é o proprietário;
– Apresentar caracterização química da massa bruta (anexo G da NBR 10.004/04, com exceção dos elementos não pertinentes, isto é, os ingredientes ativos componentes de agrotóxicos)
– Caracterização agronômica do resíduo, comprovando o potencial agronômico do mesmo
Art. 13. A AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL para as atividades de transporte, armazenamento, tratamento e disposição final de resíduos sólidos não é passível de renovação e/ou de prorrogação.
Art. 15. Para a análise e concessão de Autorização Ambiental para Atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a Câmara Técnica será representada, dentre seus componentes, por no mínimo, 3 (três) técnicos, que assinarão todos os pareceres relacionados com a atividade requerida.
Os artigos 3º, 4º, 5º e 12º são alguns dos principais requisitos a serem cumpridos por empresas que já realizam ou pretendem realizar a destinação de seu resíduo no estado.
Nem sempre as determinações ambientais (legais) estabelecidas pelos órgãos competentes favorecem o desenvolvimento das atividades das empresas, porém, elas (as leis) tem ou deveriam ter como principal objetivo garantir a preservação do nosso meio ambiente levando em consideração a necessidade de operação das empresas.
Um processo como este, onde a movimentação de resíduos precisa ter o conhecimento do órgão ambiental apesar de parecer mais uma burocracia, acaba se tornando uma garantia a mais para pequenas empresas que não possuem um processo formal de homologação de fornecedores, que geralmente visa avaliar se o fornecedor (destino final dos resíduos) esta apto para tal atividade ou não.
Vale lembrar também que apesar de nem sempre facilitarem as operações o cumprimento de legislações de qualquer âmbito é de suma importância para o desenvolvimento das atividades de uma organização responsável.
Na Tamarana Tecnologia Ambiental, possuímos diversos tipos de resíduos, e todos eles possuem destinações distintas e sustentáveis. O principal resíduo é a escória de chumbo, que é classificada como classe 01. A Tamarana investe em pesquisa para que em seus processos, os resíduos sejam cada vez mais reaproveitados ou gerados em menor proporção. O ácido que é gerado no processo, já tem uma solução sustentável, pois é filtrado e vendido para industrias que o utilizam em seus processos.
Autor: Bruno Grockis – Gerente de Meio Ambiente e Qualidade da Tamarana Tecnologia Ambiental – contato: bruno@tamaranatecnologia.com.br