08 de Agosto de 2018

Legislação para Movimentação de Resíduos – PR

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225 impõe que o Poder Público e a Coletividade (pessoas físicas e jurídicas) a defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Defender e preservar o meio ambiente não é uma tarefa muito fácil, em qualquer esfera da nossa sociedade.

O poder público busca fazer seu papel criando legislações (principalmente voltadas as empresas de serviços e industrias) que devem de certa forma garantir cuidados necessários para preservação do meio ambiente antes da instalação, no processo de instalação e durante a sua operação.

Durante a operação de uma empresa uma rotina que é comum a todas elas, é a geração dos resíduos durante a realização de seus processos de produção.

A gestão de tais resíduos deve ser realizada conforme determina a Lei 12.305/10 Política Nacional de Resíduos Sólidos, além disso cada estado da federação estabelece outras regras que buscam reforçar os cuidados necessário afim de preservar o meio ambiente.

No estado do Paraná no ano de 2016 o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) publicou a portaria IAP 202, que Estabelece os critérios para exigência e emissão de Autorizações Ambientais para as atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

Tal legislação define os seguintes critérios para o correto gerenciamento dos resíduos no estado do Paraná:

Art. 3º. Os empreendimentos para coleta, transporte (transportadora), transbordo, armazenamento, tratamento e destinação final de resíduos deverão estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente, com a Licença de Operação vigente.

Art. 4º. Estão sujeitos à AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, os procedimentos de movimentação de resíduos sólidos, desde sua geração até destinação temporária e/ou final:

–           gerados e destinados no Estado do Paraná;

–           gerados em outros Estados da Federação e destinados no Estado do Paraná;

–           gerados no Estado do Paraná e destinados para outros Estados da Federação.

Art. 5º. A Autorização Ambiental deverá ser requerida pelo gerador do(s) resíduo(s) e deve abranger as atividades de transbordo, transporte, armazenamento, tratamento e disposição final do(s) resíduo(s) sólidos.

Art. 6º. Estão dispensadas de Autorização Ambiental as atividades conforme tabela abaixo:

Origem              Tipo de Resíduo

Resíduos sólidos urbanos:           a)resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

  1. b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

Resíduos de saúde:        CONAMA 358/2005

GRUPO D: Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.

  1. a) papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como A1;
  2. b) sobras de alimentos e do preparo de alimentos;
  3. c) resto alimentar de refeitório;
  4. d) resíduos provenientes das áreas administrativas;
  5. e) resíduos de varrição, flores, podas e jardins; e
  6. f) resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde.

 

Resíduos agrossilvopastoris:      a)           resíduos gerados nos empreendimentos de:

  • suinocultura
  • avicultura,
  • usinas de beneficiamento de cana de açúcar,
  • beneficiamento de mandioca
  1. b) resíduos em geral que possuam registro no MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º. É proibido o uso de resíduos com fins agrícolas de:

  1. a) resíduos gerados em outros Estados;
  2. b) resíduos de origem de efluentes sanitários ou mistura deles, com exceção do lodo de esgoto gerado em estação de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, conforme legislação pertinente em vigor;
  3. c) Resíduos gerados nos processos produtivos e instalações industriais que contenham substâncias consideradas contaminantes para o solo, naturalmente ausentes do solo.

Art. 8º. Não será autorizado o coprocessamento de resíduos domiciliares brutos, resíduos de serviços de saúde, resíduos radioativos, explosivos, organoclorados, agrotóxicos e domissanitários, seus componentes e afins, incluindo suas embalagens, solos, areias e outros materiais resultantes da recuperação de áreas ou de acidentes ambientais contaminados por organoclorados, agrotóxicos e domissanitários.

Art. 9º. Não será autorizada a disposição em aterros de resíduos gerados em outros Estados, inclusive de rejeitos do tratamento desses resíduos.

Art. 10.              Não será autorizada a importação para armazenamento, tratamento, coprocessamento e/ou a disposição final dos resíduos relacionados na Resolução CEMA 050/2005 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 11.              Para queima de resíduos em caldeira, o interessado deverá requerer Autorização Ambiental para teste de queima, de acordo com a legislação vigente. IAP.

Art. 12.              Os requerimentos de Autorização Ambiental deverão ser protocolados através do Sistema de Gestão Ambiental – SGA – Licenciamento, disponível no site do IAP, instruídos na forma prevista abaixo:

  1. a) Cópia da Licença de Operação do empreendimento gerador, transportadora e do receptor do resíduo;
  2. b) Anuência do receptor do(s) resíduo(s);
  3. c) Laudo de Classificação de acordo com a NBR 10.004/04 – Resíduos Sólidos – Classificação, acompanhado dos respectivos relatórios de ensaios analíticos, exceto para o caso de coprocessamento de resíduos em fornos de clinquer;
  4. d) Exclusivamente, no caso de coprocessamento de resíduos em fornos de clinquer:

–           Laudo de determinação de PCS (Poder Calorífico Superior) da massa bruta do resíduo ou dos resíduos que compõem a mistura, desde que o mesmo seja caracterizado como substituto de combustível, acompanhado dos respectivos relatório de ensaios analíticos;

–           Laudo analítico da composição elementar da massa bruta do resíduo ou dos resíduos que compõem a mistura considerando os componentes: S, Cl, F, Al, Fe, Si, Ca, K, Zn, Ba, P, Cd, Hg, Tl, As, Co, Ni, Se, Te, Sb, Cr, Sn, Pb, V e Umidade, com resultados expressos em mg/kg e em percentual;

  1. e) No caso de utilização agrícola de resíduos:

–           Anuência do receptor, no caso de disposição do resíduo em áreas em que o interessado não é o proprietário;

–           Apresentar caracterização química da massa bruta (anexo G da NBR 10.004/04, com exceção dos elementos não pertinentes, isto é, os ingredientes ativos componentes de agrotóxicos)

–           Caracterização agronômica do resíduo, comprovando o potencial agronômico do mesmo

  1. f) Projeto para utilização agrícola de resíduos, elaborado por técnico habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAP (ANEXO 1);
  2. g) Autorização ou declaração de aceitação dos resíduos, emitida pela autoridade ambiental competente dos Estados receptores e geradores dos resíduos, no caso de transporte de resíduos para outros Estados e aqueles originados em outros Estados da Federação
  3. h) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental no valor de 2,9 UPF/PR, por resíduo, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual No.10.233/92.
  4. i) Outros documentos a critério do IAP.

 

  • 1°. Além do laudo de análises físico-químicas exigidas, o requerente deverá manter, pelo período mínimo de um ano, amostra testemunha coletada de acordo com a NBR 10007/04, para eventual realização de novo laudo.
  • 2°. Os relatórios de ensaios deverão ser emitidos por laboratórios que possuam o CCL – Certificado de Cadastramento de Laboratórios de Ensaios Ambientais – CCL, emitidos pelo IAP, conforme Resolução CEMA 095/2014.
  • 3°. A validade dos laudos/relatórios de ensaios a que se refere os itens c, d e e, do caput deste Artigo, deve ser inferior à 06 (seis) meses da data da coleta.

Art. 13.              A AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL para as atividades de transporte, armazenamento, tratamento e disposição final de resíduos sólidos não é passível de renovação e/ou de prorrogação.

Art. 15.              Para a análise e concessão de Autorização Ambiental para Atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a Câmara Técnica será representada, dentre seus componentes, por no mínimo, 3 (três) técnicos, que assinarão todos os pareceres relacionados com a atividade requerida.

 Os artigos 3º, 4º, 5º e 12º são alguns dos principais requisitos a serem cumpridos por empresas que já realizam ou pretendem realizar a destinação de seu resíduo no estado.

Nem sempre as determinações ambientais (legais) estabelecidas pelos órgãos competentes favorecem o desenvolvimento das atividades das empresas, porém, elas (as leis) tem ou deveriam ter como principal objetivo garantir a preservação do nosso meio ambiente levando em consideração a necessidade de operação das empresas.

Um processo como este, onde a movimentação de resíduos precisa ter o conhecimento do órgão ambiental apesar de parecer mais uma burocracia, acaba se tornando uma garantia a mais para pequenas empresas que não possuem um processo formal de homologação de fornecedores, que geralmente visa avaliar se o fornecedor (destino final dos resíduos) esta apto para tal atividade ou não.

Vale lembrar também que apesar de nem sempre facilitarem as operações o cumprimento de legislações de qualquer âmbito é de suma importância para o desenvolvimento das atividades de uma organização responsável.

Na Tamarana Tecnologia Ambiental, possuímos diversos tipos de resíduos, e todos eles possuem destinações distintas e sustentáveis. O principal resíduo é a escória de chumbo, que é classificada como classe 01. A Tamarana investe em pesquisa para que em seus processos, os resíduos sejam cada vez mais reaproveitados ou gerados em menor proporção. O ácido que é gerado no processo, já tem uma solução sustentável, pois é filtrado e vendido para industrias que o utilizam em seus processos.

Autor: Bruno Grockis – Gerente de Meio Ambiente e Qualidade da Tamarana Tecnologia Ambiental – contato: bruno@tamaranatecnologia.com.br

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